Furto de 20 vacas em Porto Acre leva 3 réus à condenação

**Tião Maia, O Aquiri**

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), através de sua 1ª Câmara Cível, condenou, por unanimidade de seus desembargadores, reformar sentença anterior da justiça de 1º grau. para condenar três réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do furto de 20 vacas no município de Porto Acre. A decisão está publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (30/7).

O relator do caso foi o desembargador Lois Arruda, que considerou a responsabilidade civil dos acusados, a comprovação das alegações da parte autora e a culpa in vigilando (termo jurídico utilizado para se referir a falhas no dever de vigiar) do dono do caminhão utilizado no furto e de sua filha, responsável pelo aluguel do veículo.

**Para entender o caso**

De acordo com o apelante, o pedido foi negado pelo Juízo originário, sob o fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar o prejuízo material sofrido. A sentença também teria declarado a ilegitimidade passiva de dois réus no processo – uma mulher que teria realizado as tratativas com o motorista do caminhão utilizado para furtar as reses e seu genitor, o proprietário do veículo pela sua culpa in vigilando.

Dessa forma, o autor do processo buscou a reforma da sentença junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a condenação do demandado, bem como a declaração da legitimidade dos demais réus para responder solidariamente pelos danos causados ao seu patrimônio e à sua imagem e honra, sustentando, entre outros, que houve cerceamento no direito de defesa no julgamento da causa.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator rejeitou a alegação de cerceamento na defesa, registrando que não há que se falar em restrição indevida de direitos “quando a parte é regularmente intimada para especificar provas, arrola testemunha e, em audiência, opta por dispensá-la”.

O relator também entendeu que as provas juntadas aos autos do processo, entre elas o inquérito policial, contam com “depoimentos e dados suficientes a comprovar o dano material sofrido pelo apelante”, incidindo, no caso, a culpa in vigilando do dono do caminhão utilizado no furto e de sua filha, que seria responsável pelo aluguel do veículo a terceiros.

O desembargador relator destacou que o conteúdo probatório também é hábil para comprovar o dano moral experimentado pelo apelante, que teria passado por aflição psíquica passível de indenização, “pois experimentou abalo psicológico decorrente de situação que lhe causou grande sofrimento e transtorno, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial”.

Por fim, o relator votou pela reforma da sentença para condenar os três réus ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da quantia equivalente a 20 vacas não enxertadas, a título de reparação pela lesão ao patrimônio do apelante, no que foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJAC.

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